Condenação por tráfico sem apreensão de drogas: (im)possível?
Uma condenação por tráfico de drogas exige prova da existência do próprio delito, além da demonstração da participação do acusado. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão e a identificação pericial da substância ocupam um papel central nessa análise.

Por isso, a discussão sobre condenar alguém sem apreensão de drogas precisa ser examinada com cuidado: a ausência completa de substância apreendida é diferente da situação em que ela foi encontrada com outra pessoa e vinculada aos fatos atribuídos ao acusado.
O que significa provar a materialidade
Materialidade é a demonstração de que o fato criminoso efetivamente ocorreu. No tráfico, não basta afirmar que determinada negociação envolveu uma droga. É necessário comprovar a natureza da substância relacionada à acusação.
A Lei nº 11.343/2006 considera drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência especificados em lei ou em listas atualizadas pelo Poder Executivo. A identificação técnica permite verificar se o material examinado se enquadra nessa definição.
A orientação do STJ sobre a ausência de apreensão
O Informativo de Jurisprudência nº 801 do STJ, relativo ao REsp 2.107.251/MG, registra que outros elementos probatórios não substituem, por si sós, a apreensão e a perícia necessárias à comprovação da materialidade do tráfico.
No caso examinado, havia interceptações telefônicas e prova oral sobre supostas negociações, mas não houve apreensão de substância com os envolvidos ou terceiros relacionados aos fatos. O tribunal reconheceu a impossibilidade de manter a condenação por tráfico nessas condições.
Essa orientação não transforma mensagens e depoimentos em provas sem valor. Ela delimita sua função: indicar negociações ou participação não é o mesmo que demonstrar tecnicamente que a substância era uma droga abrangida pela legislação.
A droga precisa estar com o próprio acusado?
Não se pode concluir que toda pessoa abordada sem droga deva ser automaticamente absolvida. A análise também considera apreensões com corréus ou terceiros, desde que exista ligação demonstrada com os fatos da acusação.
É necessário verificar a correspondência entre a substância apreendida, o exame realizado e a conduta atribuída a cada pessoa. A simples existência de outra apreensão, sem esse vínculo, não resolve a exigência de prova.
No AgRg no HC 1.038.608/SP, publicado em maio de 2026, o STJ afastou condenações relativas a cinco fatos de tráfico porque o laudo utilizado dizia respeito a apreensão ocorrida em contexto diferente, sem conexão probatória com aquelas negociações.
A falta do laudo definitivo sempre leva à absolvição?
Há uma distinção importante entre não apreender substância alguma e apreendê-la sem produzir o laudo toxicológico definitivo. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização de laudo preliminar elaborado por perito oficial, quando apresenta certeza técnica equivalente à do definitivo.
Portanto, a ausência do documento definitivo não permite uma conclusão automática. É preciso examinar o laudo preliminar, sua origem, seus procedimentos e suas conclusões, além das demais provas.
Em precedente publicado em maio de 2026, o AgRg no REsp 2.244.779/MG, o STJ manteve a determinação de nova análise na origem quanto a um acusado para o qual havia apreensão e laudo preliminar oficial. O tribunal distinguiu essa situação das acusações sem apreensão e sem exame toxicológico.
Conversas e depoimentos podem suprir essa falta?
Nos precedentes consultados, interceptações, dados extraídos de celulares e depoimentos não foram considerados suficientes para suprir a ausência de apreensão e de perícia da droga. O conteúdo de uma conversa não oferece, sozinho, a identificação técnica exigida para a materialidade do tráfico.
A discussão deve permanecer ligada às provas efetivamente produzidas no processo. Suspeitas sobre o significado de mensagens não dispensam a demonstração dos requisitos do crime imputado.
Tráfico e associação para o tráfico são acusações distintas
A absolvição quanto ao tráfico não implica necessariamente afastar outros delitos. No AgRg no AgRg no HC 1.043.589/TO, publicado em abril de 2026, o STJ absolveu o acusado do tráfico pela ausência de materialidade, mas manteve a condenação por associação para o tráfico.
O tribunal apontou que a associação depende da prova de vínculo estável e permanente entre os agentes. Sua configuração deve ser examinada de forma própria, com os elementos correspondentes, e não presumida da simples existência de uma acusação conjunta.
O que deve ser conferido na análise do processo
Se houve apreensão de substância e a quais fatos ela está vinculada.
Se o material apreendido foi submetido a exame toxicológico.
Se existe laudo definitivo ou laudo preliminar oficial tecnicamente suficiente.
Se há correspondência entre o material examinado e as condutas descritas na acusação.
Se a decisão distingue materialidade, participação do acusado e eventuais delitos autônomos.
Essa conferência ajuda a identificar qual questão probatória realmente está em discussão. A providência processual adequada depende do conteúdo dos autos e da fase em que o processo se encontra.
A importância da análise individualizada
O ponto central é a necessidade de prova suficiente de cada elemento da acusação. A orientação do STJ sobre apreensão e perícia deve ser aplicada considerando os fatos, os laudos e os vínculos demonstrados no processo.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e se baseia nas fontes indicadas abaixo. Sempre procure um profissional de sua confiança para obter a orientação jurídica adequada para o seu caso.



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