INSS regulamenta benefício para mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica ou familiar
A proteção de uma mulher em situação de violência também envolve condições para preservar sua renda. Quando o afastamento do trabalho é necessário para sua segurança, a perda da remuneração pode dificultar o cumprimento da própria medida protetiva.

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 8 de outubro de 2026, publicada em 9 de outubro, regulamentou o Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha. A norma organiza o atendimento às seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cujo afastamento tenha sido determinado judicialmente.
Quem pode ter direito ao benefício?
A proteção alcança mulheres com qualidade de segurada do RGPS, independentemente da categoria de filiação, desde que exista decisão do juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, determinando o afastamento do trabalho como medida protetiva da Lei Maria da Penha.
São dois requisitos centrais: a decisão judicial específica de afastamento e a qualidade de segurada na data indicada para seu início. Se a decisão não indicar essa data, considera-se a data em que foi proferida. Quando a mulher estiver trabalhando, a concessão e a manutenção do benefício pressupõem o efetivo afastamento da atividade.
Portanto, a existência de violência ou de outra medida protetiva, isoladamente, não substitui a decisão que assegure o afastamento do trabalho para essa finalidade.
É necessário cumprir carência ou passar por perícia?
Não há exigência de período de carência. Também fica dispensada a avaliação médico-pericial para aferir incapacidade laboral, pois a necessidade do afastamento já foi apreciada pelo juízo criminal competente.
A dispensa de carência não elimina a exigência de qualidade de segurada. São requisitos diferentes: o primeiro se refere a um número mínimo de contribuições; o segundo, à existência de proteção previdenciária na data exigida pela norma.
Quem paga durante o afastamento?
Empregada, exceto a doméstica: os primeiros 15 dias ficam sob responsabilidade do empregador. O pagamento pelo INSS começa, em regra, no 16º dia.
Empregada doméstica e demais categorias de seguradas, como contribuintes individuais, facultativas, trabalhadoras avulsas e seguradas especiais: o custeio pelo INSS ocorre, em regra, desde o início do afastamento.
Há uma ressalva importante: quando o requerimento é apresentado depois do 30º dia do afastamento, a portaria determina que o pagamento pelo INSS comece na data de entrada do pedido, para todas as categorias. Por isso, a data do protocolo merece atenção.
Qual é o valor e por quanto tempo pode ser pago?
Segundo a orientação divulgada pelo INSS, o cálculo segue o padrão do benefício por incapacidade temporária e considera o histórico contributivo da segurada, respeitados o piso do salário mínimo e o teto do RGPS. Não se trata, portanto, de um valor único para todas as mulheres nem de uma garantia de pagamento integral do último salário pelo INSS.
A duração acompanha o período fixado na decisão judicial, observado o limite de seis meses. Se o juiz não especificar o prazo do afastamento, a concessão será feita pelo prazo máximo de seis meses, conforme a portaria.
Como solicitar?
O requerimento deve ser apresentado pela segurada pelos canais de atendimento do INSS, com cópia da decisão judicial que assegure a medida protetiva de afastamento. O instituto informa que o atendimento pode ser buscado pelo aplicativo ou site Meu INSS e pela Central 135.
Para organizar o pedido, é recomendável procurar um profissional apto a conferir a identificação da segurada, a íntegra da decisão, a data de início e o prazo do afastamento, além das informações sobre sua filiação previdenciária. Essa organização ajuda a identificar eventuais pendências e a acompanhar o protocolo.
A regulamentação permite o reconhecimento administrativo sem exigir uma ação específica contra o INSS para obter a prestação. Isso não dispensa a decisão judicial que determina o afastamento como medida protetiva.
E os afastamentos que já estavam em curso?
A portaria também contempla afastamentos judiciais que estavam em andamento na data de sua publicação. Nesses casos, há regra de transição: o pagamento é devido a partir da data apurada conforme o art. 5º ou da publicação da portaria, o que ocorrer por último, limitado ao período remanescente do afastamento.
A segurada deve comunicar ao INSS o retorno ao trabalho, a alteração ou a revogação da medida protetiva e outras circunstâncias que possam afetar a manutenção do benefício.
Mulheres sem qualidade de segurada também podem receber proteção?
A situação exige análise própria. No Tema 1.370, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a prestação pode ter natureza assistencial quando a mulher não for segurada da Previdência, diante da vulnerabilidade decorrente do afastamento e da ausência de meios de manutenção, a serem examinadas pelo juízo competente.
Essa proteção assistencial não se confunde com o benefício previdenciário operacionalizado pela Portaria nº 48/2026 e não implica concessão automática pelo INSS. O encaminhamento e o responsável pelo pagamento devem ser verificados conforme a decisão judicial e as regras aplicáveis.
Por que a orientação jurídica pode ajudar?
A análise conjunta da medida protetiva, da situação previdenciária e das datas do afastamento e do requerimento é importante para avaliar o direito e os efeitos financeiros. Uma orientação individualizada pode ajudar a organizar a documentação e a definir as providências adequadas ao caso.
Por isso, é importante procurar um profissional de sua confiança para obter a orientação adequada. A aplicação das regras depende das circunstâncias e dos documentos de cada situação.



Comentários