O salário-maternidade sempre ocupou posição central na proteção previdenciária da mãe e da criança. Agora, uma novidade legislativa pode ampliar esse alcance e modificar de forma relevante a forma como o benefício é percebido em situações familiares delicadas.
Trata-se do Projeto de Lei 6746/25, que propõe estender o pagamento do salário-maternidade para avós, bisavós e irmãos maiores de idade que assumam a responsabilidade pela criança em caso de falecimento da mãe. A medida busca preencher uma lacuna importante do sistema previdenciário e reconhecer, de maneira mais realista, os arranjos familiares existentes no país.
Essa proposta não cria um novo benefício. Na verdade, ela pretende assegurar a continuidade da proteção previdenciária à criança, permitindo que o valor seja pago a quem efetivamente passa a exercer os cuidados necessários naquele momento de vulnerabilidade.
Pela regra atualmente vigente, a legislação previdenciária prevê, em determinadas hipóteses, a transferência do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. O projeto em análise amplia esse rol e reconhece que, nem sempre, essa é a realidade da família.
Com a nova redação proposta, poderão receber o benefício:
avós e bisavós, na condição de ascendentes;
irmãos maiores de idade, inclusive em vínculos familiares diversos;
desde que haja guarda, tutela ou curatela judicialmente reconhecida.
A proposta, portanto, vai além de uma mudança pontual. Ela sinaliza uma leitura mais contemporânea do Direito Previdenciário, alinhada às novas configurações familiares e à necessidade de proteção imediata da criança.
A essência da mudança está no reconhecimento de que, em muitas situações, a morte da mãe não é seguida pela presença de um cônjuge ou companheiro apto a assumir automaticamente a proteção do recém-nascido. Nesses casos, a responsabilidade costuma recair sobre outros integrantes da família, especialmente avós e irmãos mais velhos.
Sem previsão legal expressa, esses familiares acabam enfrentando obstáculos administrativos e, não raro, precisam recorrer ao Judiciário para garantir o acesso ao benefício. Isso gera insegurança jurídica, demora e, muitas vezes, comprometimento da subsistência da criança.
A proposta legislativa surge justamente para enfrentar esse cenário. Em vez de obrigar a família a atravessar um caminho judicial para obter o que já é, na prática, uma necessidade urgente, o projeto busca oferecer resposta normativa clara e objetiva.
O texto do projeto estabelece que o benefício será pago apenas pelo período restante ao qual a mãe teria direito originalmente. Ou seja, não há criação de novo prazo, mas apenas a transferência do saldo ainda não usufruído.
Além disso, o projeto também prevê dois pontos importantes:
o benefício não poderá ser pago a mais de um responsável;
o pagamento deverá ocorrer, preferencialmente, em conta vinculada ao titular da guarda.
Na prática, isso reforça a ideia de que o salário-maternidade não é um benefício desvinculado do cuidado. Ele acompanha a proteção efetiva da criança e deve ser direcionado a quem assume, de fato, essa função.
Do ponto de vista jurídico, a proposta é importante porque revela uma tensão frequente entre a legislação e a realidade social. O Direito Previdenciário, por sua própria natureza protetiva, não pode permanecer alheio às estruturas familiares que se apresentam concretamente.
Hoje, muitos núcleos familiares são formados por avós que criam netos, irmãos que assumem funções parentais ou outros parentes que, em situações emergenciais, passam a responder integralmente pelos cuidados da criança. Quando a lei não acompanha essa realidade, o sistema perde eficiência e deixa desassistidos justamente aqueles que mais precisam de proteção.
É por isso que a matéria merece atenção: ela não trata apenas de um detalhe técnico, mas de uma possível reconfiguração do alcance social do salário-maternidade.
Se aprovado, o projeto pode produzir efeitos práticos relevantes, especialmente em três frentes.
Primeiro, pode reduzir a judicialização. Com regra expressa, a concessão administrativa tende a se tornar mais simples e previsível, diminuindo a necessidade de ação judicial.
Segundo, pode ampliar o acesso ao benefício em famílias não tradicionais, nas quais avós ou irmãos assumem a criação da criança logo após o falecimento da mãe.
Terceiro, pode fortalecer a segurança jurídica nas análises feitas pelo INSS e abrir espaço para novas teses em casos já discutidos judicialmente, inclusive em situações de guarda de fato e contextos emergenciais.
Há, ainda, um efeito simbólico relevante: o reconhecimento de que a proteção social deve alcançar quem, concretamente, assume a função de cuidado.
O PL 6746/25 tramita em caráter conclusivo e ainda será examinado pelas comissões de:
Previdência e Assistência Social;
Infância, Adolescência e Família;
Finanças e Tributação;
Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ainda há, portanto, um caminho legislativo a percorrer. Mas o simples avanço da proposta já indica que o tema entrou no radar do debate previdenciário e familiar, o que exige acompanhamento atento de profissionais da área.
O Projeto de Lei 6746/25 representa uma mudança potencialmente significativa no alcance do salário-maternidade. Ao ampliar o rol de beneficiários para avós, bisavós e irmãos maiores de idade com guarda, tutela ou curatela, a proposta busca corrigir uma lacuna normativa e evitar que famílias em situação de fragilidade precisem recorrer ao Judiciário para garantir proteção mínima à criança.
Mais do que ampliar beneficiários, o projeto reafirma uma ideia essencial: o Direito Previdenciário deve servir à realidade social, e não o contrário.
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