Inelegibilidade por lesão corporal contra a mulher por razões de gênero

A condenação por lesão corporal contra a mulher por razões de gênero pode produzir efeitos também na disputa por cargos eletivos.

Em julgamento realizado em 29 de outubro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento de uma candidatura com base nessa condenação.
O caso exige atenção ao tipo de crime reconhecido pela Justiça e à fase do processo criminal. A decisão não permite concluir que toda acusação de violência ou qualquer condenação por lesão corporal produzam o mesmo resultado eleitoral.
O que o TSE decidiu?
Por unanimidade, o TSE confirmou a decisão que havia negado o registro de um candidato a deputado federal por Alagoas nas Eleições de 2026. A condenação criminal, confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Alagoas, foi pelo delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
O Tribunal reconheceu a incidência do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990, que trata dos crimes contra a vida e a dignidade sexual. O julgamento ocorreu no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0600750-79.2026.6.02.0000.
No voto do relator, ministro Dias Toffoli, o ponto central foi o bem jurídico protegido pela norma penal. Segundo essa interpretação, o enquadramento eleitoral deve considerar o conteúdo da proteção oferecida pelo tipo penal, além de sua localização no Código.
O relator destacou a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024: o artigo 129, § 13, passou a remeter aos elementos do artigo 121-A, § 1º, relativos à violência doméstica e familiar ou ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Para o voto, essa conexão insere o delito no sistema de proteção da mulher contra a violência de gênero.
A condenação permaneceu por lesão corporal. O TSE não a transformou em condenação por feminicídio ou tentativa de feminicídio; examinou seus efeitos sobre o registro de candidatura.
É necessário esperar o fim de todos os recursos?
A alínea “e” da Lei de Inelegibilidade prevê condenação definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado. Portanto, nas hipóteses abrangidas pela norma, a restrição pode incidir antes do trânsito em julgado.
No caso julgado, a condenação já havia sido confirmada por colegiado. Uma notícia de crime, um boletim de ocorrência ou a existência de investigação não equivalem a esse requisito.
A lei também prevê, no artigo 26-C, a possibilidade de suspensão cautelar da inelegibilidade, observados seus requisitos. A apresentação de um recurso, por si só, não deve ser confundida com uma decisão judicial que suspenda a restrição.
Qual é o alcance da decisão?
O voto do relator distingue a hipótese do artigo 129, § 13, de outras formas de lesão corporal. A conclusão foi vinculada à configuração específica do delito e à condenação reconhecida no processo.
Para aplicar o entendimento a outra situação, é necessário conferir o dispositivo penal da condenação, a decisão colegiada ou definitiva e eventuais decisões posteriores que afetem seus efeitos. A expressão genérica “violência contra a mulher” não substitui essa análise.
Por quanto tempo pode durar a restrição?
Na redação atual da Lei Complementar nº 64/1990, a categoria do item 9 está entre as exceções que preservam a inelegibilidade desde a condenação por órgão colegiado até oito anos após o cumprimento da pena. Não se deve contar esse prazo simplesmente a partir da data da notícia ou da eleição.
A determinação das datas concretas exige examinar a condenação, o cumprimento da pena e as decisões pertinentes ao caso.
O pedido ao Congresso já alterou a lei?
Não. Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva registrou a necessidade de cautela na interpretação de restrições à capacidade de disputar eleições, cujas hipóteses dependem de lei complementar.
Ele propôs um apelo ao Congresso para que a legislação passe a contemplar expressamente as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico diretamente protegido. O objetivo indicado foi aumentar a clareza e a segurança jurídica.
Esse encaminhamento não equivale à aprovação de uma nova lei. A decisão sobre a candidatura foi tomada com fundamento na interpretação da legislação existente.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e se baseia nas fontes indicadas abaixo. Sempre procure um profissional de sua confiança para obter a orientação jurídica adequada para o seu caso.
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